Voltar para Atividades Legislativas

ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Rua João Soares da Luz, S/N - Centro, Massaranduba - PB, CEP 58120-000

Projeto de Resolução0003/2026aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0003/2026 - DE 09 DE MARÇO DE 2026

Número

0003/2026

Origem

Poder Legislativo

Regulamenta a filiação da Câmara Municipal de Massaranduba-PB à Federação das Câmaras Municipais do Estado da Paraíba – FECAM-PB e dá outras providências.

Justificativa

O Projeto de Resolução de nº 03/2026 "QUE REGULAMENTA A FILIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-PB A FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – FECAM – PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Vem a esta Comissão de Justiça e Redação, seguindo os trâmites regimentais para receber o parecer jurídico.

Designado como relator, passo a analisar o projeto de lei, de acordo com o Regimento desta Casa Legislativa.

FUNDAMENTAÇÃO:

Sob o aspecto constitucional, observo que a matéria em questão está amparada na Constituição Federal de 1988, no art. 30, I, já que se trata de um assunto respaldado pelo interesse local veja:

Art. 30 Compete aos Municípios:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local.

Outrossim, relato que a matéria tem legalidade, pois está respaldada pela Lei Orgânica Municipal, onde está em seu At. 12, I, que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local.

No que se refere o contexto fático da matéria, observa-se, que esta casa legislativa busca a filiação junto a associação representativa do legislativo, onde se destaca que em busca ativa de informações a respeito, a associação consta de total legalidade para a representatividade pleiteada na matéria. Assim, plausível de constitucionalidade o presente projeto.

Quanto à redação do Projeto de Lei em discussão, entendo que não há erro gramatical e que o Projeto de Lei respeita os padrões técnicos exigidos pela Casa.

CONCLUSÃO:

Desta feita, analisado o teor de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e redação, do Projeto de Resolução nº 03/26, decido pela recomendação de sua aprovação.

REGINALDO SILVA
- Vereador(a) -
ALEX SANDRO DA SILVA GUEDES
- Vereador(a) -
TAMIRES DIAS DOS SANTOS ROGERIO
- Vereador(a) -
JEFFERSON PEREIRA DE MELO
- Vereador(a) -

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Casa, RESOLVE:

Art. 1º. Fica a Câmara de Vereadores do Município de Massaranduba - PB, inscrita no CNPJ sob o nº 10.743.482/0001-23, se filiar à FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS do Estado da Paraíba – FECAM-PB, inscrita no CNPJ sob o n° 62.515.729/0001-58, instituição representativa da classe política de Vereadores do Estado da Paraíba, com Sede no município de João Pessoa – PB.

Art. 2º. Fica assegurado à Câmara Municipal de Vereadores do Município de Massaranduba - PB, filiada à FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS do Estado da Paraíba, Presidentes de Câmaras e Câmaras Municipais do Estado da Paraíba - FECAM-PB:

I - A participação dos seus parlamentares que se encontram no exercício efetivo do seu mandato parlamentar, as ações e atividades desenvolvidas pela FECAM-PB, de forma livre, independente e direta, sem necessidade de indicação por quem quer que seja;

II- Descontos na participação de eventos organizados pela FECAM-PB, que sejam realizados no âmbito do Estado da Paraíba, em que tenham como escopo a mobilização, disseminação de informações e conhecimentos necessários à legítima atuação parlamentar e defesa dos seus interesses;

III- Disponibilidade gratuita de espaço no site da FECAM-PB para a publicação dos atos e eventos do interesse da Câmara Municipal de MASSARANDUBA-PB.

IV- Apoio consultivo nas áreas jurídica, contábil e de planejamento orçamentário.

Art. 4°. Fica a Câmara Municipal de MASSARANDUBA-PB autorizada a adimplir junto à FECAM-PB com uma contribuição mensal.

§ 1º. - A contribuição de que trata o caput deste Artigo terá destinação exclusiva para as atividades da FECAM-PB, conforme prescrito em seus estatutos, não podendo haver desvio de finalidade.

§ 2º - As contribuições serão creditadas mensalmente em conta corrente da Entidade, através de transferência eletrônica, a título de Contribuição estatutária.

§ 3º - Os reajustes dos valores previstos no caput serão determinados de acordo com a decisão da Assembleia Geral da FECAM-PB.

§ 4º - A FECAM-PB prestará contas à Câmara de Municipal de Vereadores do município de MASSARANDUBA-PB através de seus balancetes mensais e balanço anual, comprovando a aplicação dos recursos, objeto do presente ato.

Art.5°. A contribuição cessará pela dissolução da FECAM-PB e/ou por meio estatutário, ou por revogação da presente Resolução, após ouvido a maioria absoluta da Casa, levando a condição de desfiliada, que será comunicado por escrito a FECAM-PB.

Art.6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução serão suportadas por dotação orçamentária própria do orçamento municipal vigente.

Art.7°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos retroativos a 01 de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Aponte a câmera para acessar esta matéria online.

Compartilhar: