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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Rua João Soares da Luz, S/N - Centro, Massaranduba - PB, CEP 58120-000

Projeto de Resolução0002/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 0002/2025 - DE 28 DE ABRIL DE 2025

Número

0002/2025

Origem

Poder Legislativo

Revoga a alínea "b" do inciso I do Art. 3º, revoga o parágrafo segundo do inciso II do Art. 3º e altera o parágrafo primeiro do inciso II do Art. 3º, da resolução de nº 01/2021 e da outras providências.

Justificativa

O presente projeto, busca aprimorar a resolução 01/2021, na qual no texto contido nos itens revogados, este detém de contradições a legislação vigente, Leio Orgânica, regimento interno, Constituição Estadual e Constituição Federal.

Inicialmente o texto contido na alínea "B" do inciso I do Art. 3º este veda expressamente que o parlamentar possa assumir cargos demissíveis ad nutum, onde tal expressão latina que em termos jurídicos, especialmente no âmbito do Direito Administrativo, refere-se a atos, decisões ou situações que podem ser realizados, modificados ou revogados unilateralmente, sem a necessidade de justificativa ou consulta a outras partes, no contexto cotidiano da administração pública o item da lei veda que vereador possa assumir qualquer cargo de livre nomeação e exoneração.

Assim, o texto deixa claramente visível que o vereador eleito, se quer poderia se licenciar do cargo de vereador e assumir secretaria no âmbito municipal, onde esta possibilidade é totalmente possível e amparada pelas leis vigentes no estado democrático, assim entende-se por inconstitucional o presente item.

Ademais, o Parágrafo 2º do inciso II do Art. 3º segue com a mesma vedação aos conjugues dos vereadores, onde mais uma vez fere o entendimento pátrio, sendo totalmente possível que esposas de vereadores ocupem cargos na administração pública, tendo como exemplos claros em todo país, que esposas de parlamentares ocupam cargos na administração direta e muitas vezes ate na administração direta, assim não seria diferente em nosso município.

No tocante a alteração contida no parágrafo 1º do inciso II do Art. 3 da resolução 01/2021, se dá apenas para ajustar que apenas vereadores estejam enquadrados no que rege o código de ética parlamentar, pois são apenas estes os detentores do direito de seguir o que rege o supracitado código.

Por fim, percebe-se que o presente código, detém inúmeras contradições e omissões no seu contexto, sendo neste momento apresentado o presente projeto apenas para dá mais transparências aos itens constantes neste projeto, onde posteriormente em consonância com esta casa, busca-se apresentar proposta para propositura de novo projeto para melhor adequar a resolução em vigor.

REGINALDO SILVA
- Vereador(a) -
ALEX SANDRO DA SILVA GUEDES
- Vereador(a) -
TAMIRES DIAS DOS SANTOS ROGERIO
- Vereador(a) -
JEFFERSON PEREIRA DE MELO
- Vereador(a) -

A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-PB, no uso de suas atribuições legais, apresenta o presente Projeto de Resolução, que após aprovado em plenário deve ser encaminhado para a devida promulgação por parte da mesa direto através de seu presidente:

Art. 1º. Fica Revogados a alineia “B” do inciso I do Artigo 3º da Resolução de 01/2021.

Art. 2º. Fica Revogado o Parágrafo 2º. do inciso II do Art. 3º. da Resolução 01/2021.

Art. 3º. Altera o texto do Parágrafo 1º. do inciso II do Art. 3º. da Resolução 01/2021, que passara a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo - 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "A" do inciso I, e alíneas A e C, do inciso II, para fins deste Código de Ética, apenas as empresas que detenham vereadores diplomados como seus administradores ou diretores.

Art. 4°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

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