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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Rua João Soares da Luz, S/N - Centro, Massaranduba - PB, CEP 58120-000

Projeto de Lei0032/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0032/2025 - DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025

Número

0032/2025

Origem

Poder Executivo

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LIMPEZA E RECUPERAÇÃO DE BARREIROS ("BARREIRO LIMPO") NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE MASSARANDUBA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Limpeza e Recuperação de Barreiros, medida de grande relevância social, econômica e ambiental para a nossa população rural. A proposta visa realizar, com recursos e equipamentos do Poder Executivo, a limpeza e o desassoreamento de reservatórios hídricos, garantindo a segurança hídrica tão necessária em períodos de estiagem.

A atuação do Município na manutenção desses barreiros atende a uma necessidade histórica das comunidades, que sofrem com a perda da capacidade de armazenamento de água, e constitui ação de interesse eminentemente local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Com o objetivo de assegurar a máxima lisura e o controle rigoroso dos atos, o projeto inova ao instituir um sistema de dupla verificação. Além da seleção transparente conduzida pelas associações, a lista final de beneficiários e a ordem do sorteio só terão validade após homologação formal do Poder Executivo, com a devida publicação oficial. Adicionalmente, antes de cada serviço, uma vistoria técnica simplificada será realizada pela Prefeitura para confirmar a real necessidade, garantindo que o recurso público seja aplicado com absoluta precisão e eficiência.

A arquitetura deste Programa foi desenhada para ser um modelo de governança e probidade. Os critérios objetivos, somados a um processo seletivo em múltiplas etapas que inclui a triagem pela associação, o sorteio público e a homologação final pelo Município criam um sistema robusto que blinda o Programa contra qualquer tipo de apadrinhamento ou favorecimento pessoal. Garante-se, assim, o pleno atendimento aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e da isonomia.

O Projeto de Lei fortalece a organização comunitária ao conferir um papel estratégico às Associações de Produtores Rurais. Contudo, essa parceria é firmada sob o pilar da responsabilidade, prevendo-se expressamente o descredenciamento de entidades que ajam em desacordo com as regras, o que reforça o compromisso desta gestão com a seriedade e a correta aplicação dos recursos públicos.

A implementação do Programa representa, portanto:

  • melhoria direta das condições de armazenamento hídrico;
  • fortalecimento da agricultura familiar e da produção rural;
  • estímulo ao desenvolvimento econômico local;
  • promoção da segurança hídrica nas comunidades rurais;
  • atuação ambientalmente responsável, com redução dos impactos do assoreamento;
  • valorização e participação das Associações de Produtores Rurais;
  • atendimento aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade e interesse público.

Diante do exposto, entendemos que a medida é necessária, oportuna e de alto benefício social, razão pela qual solicitamos o apoio e aprovação dos Nobres Vereadores, certos de que a matéria contribuirá significativamente para o bem-estar das famílias rurais de nosso Município e para o desenvolvimento sustentável de Massaranduba.

Atenciosamente,

JOãO COSTA DE SOUSA
- Vereador(a) -

JOÃO COSTA DE SOUSA, Prefeito Municipal de Massaranduba – PB, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que aguarda a deliberação do Projeto de Lei nº 032/2025 que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Limpeza e Recuperação de Barreiros no município de Massaranduba/PB e dá outras providências, para a APROVAÇÃO e SANÇÃO.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Massaranduba/PB, o Programa Municipal de Limpeza e Recuperação de Barreiros, com o objetivo de promover a limpeza, o desassoreamento e a manutenção de reservatórios de água localizados na zona rural, de forma a garantir melhores condições de armazenamento hídrico para uso produtivo, doméstico e comunitário.

Art. 2º A execução dos serviços previstos nesta Lei será realizada diretamente pelo Município, por meio das Secretarias competentes, sendo integralmente custeada pelo Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO, DOS CRITÉRIOS E DA SELEÇÃO

Art. 3º O cadastro dos interessados em participar do Programa será realizado exclusivamente pelas Associações de Produtores Rurais de cada sítio ou comunidade rural do Município, cabendo a elas receber, organizar e encaminhar os dados à Secretaria Municipal responsável.

Art. 4º Poderão participar do Programa os interessados que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios objetivos:

I - possuir barreiro localizado na zona rural do Município de Massaranduba/PB;

II - comprovar, por declaração simples, a posse, propriedade ou autorização de uso do terreno onde se encontra o reservatório;

III - declaração simples de que o barreiro possui finalidade rural ou comunitária, especialmente para abastecimento animal, uso doméstico e apoio à agricultura familiar, pequena irrigação ou demais atividades produtivas locais;

IV - não ter sido beneficiado pelo Programa nos últimos 12 (doze) meses, salvo em situações emergenciais devidamente justificadas e reconhecidas pela Secretaria Municipal competente.

Art. 5º As atividades relacionadas ao cadastro de interessados, à triagem, à elaboração e divulgação de listas de beneficiários, à realização de sorteios, ao encaminhamento de informações e à manutenção de registros serão executadas pelas Associações de Produtores Rurais, conforme procedimentos, critérios e rotinas definidos em decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º A ordem de atendimento dos beneficiários, bem como as hipóteses de exceção, formas de reorganização da lista e critérios de priorização, serão disciplinados por decreto do Poder Executivo Municipal, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e transparência.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 7° A Secretaria Municipal competente deverá elaborar plano anual de execução, contendo:

I - cronograma de atendimento por comunidades, conforme listas enviadas pelas Associações;

II - previsão de recursos materiais e humanos;

III - priorização por ordem de sorteio;

IV - previsão de atendimentos emergenciais;

V - normas de segurança operacional.

Art. 8° A fiscalização e o acompanhamento dos serviços ficarão a cargo da Secretaria executora, que deverá:

I - registrar data, horário e condições de execução em cada barreiro atendido;

II - emitir relatório simplificado após cada atendimento, contendo:

a) dados do beneficiário;

b) local do serviço;

c) descrição do trabalho realizado;

d) eventuais limitações técnicas;

III – comunicar à Associação de Produtores Rurais eventual impossibilidade temporária de execução;

IV - manter arquivo organizado de todos os relatórios, garantida publicidade quando solicitada.

§ 1º Antes da execução dos serviços, a Secretaria executora realizará uma vistoria técnica prévia e simplificada no local, com o objetivo de confirmar a necessidade do desassoreamento e avaliar as condições de acesso e viabilidade do serviço, cujo parecer será anexado ao relatório de que trata o inciso II.

Art. 9° É vedada a cobrança de qualquer valor aos beneficiários, por parte de servidores, agentes públicos, máquinas operacionais ou Associações, sendo considerado ato irregular qualquer exigência que implique ônus financeiro ao participante.

Art. 10. A comprovação de fraude, favorecimento, cobrança indevida ou qualquer outro descumprimento das obrigações previstas nesta Lei por parte de uma Associação de Produtores Rurais implicará seu descredenciamento imediato do Programa, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes.

Art. 11. O Município poderá firmar parcerias com órgãos estaduais, federais, consórcios públicos, entidades privadas, associações e cooperativas, com vistas a ampliar a capacidade operacional do Programa, desde que não gere custos aos beneficiários.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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