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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Rua João Soares da Luz, S/N - Centro, Massaranduba - PB, CEP 58120-000

Projeto de Lei0010/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0010/2025

Número

0010/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

DR SANDREYLSON SSANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS

Institui, no âmbito do Município de Massaranduba-PB, o Programa Josefa da Silva Ribeiro, destinado à autorização excepcional do custeio de tratamentos médicos, medicamentos e exames não ofertados pelo SUS, e dá outras…

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município de Massaranduba-PB, o Programa Josefa da Silva Ribeiro, destinado a autorizar, em caráter excepcional e humanitário, o custeio de tratamentos médicos, exames e medicamentos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a massarandubenses residentes e domiciliados no município, quando comprovadamente necessários à preservação da vida e da saúde de munícipes, e desde que prescritos por profissional habilitado.

A proposição nasce da urgência em se conferir uma resposta efetiva à realidade de muitas famílias que enfrentam, com escassos recursos, a dura batalha contra doenças graves. Em diversas situações, a ausência de determinado medicamento ou tratamento nos protocolos do SUS representa não apenas uma barreira administrativa, mas uma sentença de sofrimento ou morte evitável.

Este projeto se inspira na trajetória de vida de Josefa Ribeiro, conhecida como Joseane filha de seu Biu Cocada, mulher massarandubense cuja história comoveu profundamente nossa cidade.

Diagnosticada com neoplasia maligna da mama compatível com CID 10: C-50, conhecida como câncer de mama, Josefa necessitava do fármaco T DM1 (Trastuzumabe entacina = Kadcyla), medicamento de alto custo não disponibilizado pelo SUS. Lutou na esfera judicial, para garantir o acesso a esse tratamento. No entanto, quando a o provimento judicial foi concedido, já haviam se passado vinte dias do seu falecimento.

Mais do que uma paciente, Josefa foi um exemplo de resiliência, coragem e fé. Mesmo consciente da gravidade de sua condição, ela nunca se entregou ao desânimo. Em cada conversa que tínhamos, era ela quem nos fortalecia com palavras de paz e esperança. Sempre confiante na vontade de Deus, aceitava com serenidade o desfecho que a vida lhe reservasse. Sua maior preocupação jamais foi consigo mesma, mas com suas duas filhas pequenas, a quem amava com devoção e por quem continuou lutando até o fim.

Com a criação do Programa Josefa da Silva Ribeiro, Massaranduba presta não apenas uma homenagem à sua memória, mas também constrói um legado de humanidade e sensibilidade, garantindo que outras pessoas não precisem sofrer por omissões evitáveis do Estado. O projeto é, portanto, uma expressão de solidariedade, justiça e respeito à vida.

Diante disso, conclamo os nobres colegas desta Casa Legislativa a se unirem pela aprovação desta proposta, que simboliza o compromisso do Parlamento com a dignidade humana e com o direito universal à saúde.

APRESENTAÇÃO DA PROPOSIÇÃO

SENHOR PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA -CASA EDSON DA SILVA MEIRA, REGINALDO SILVA

O Vereador subscritor, nos termos do inciso IV do art. 42 e no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno deste parlamento mirim, vem, a presença de Vossa Excelência, APRESENTAR O SEGUINTE PROJETO DE LEI para ser lido, discutido e votado no plenário desta Casa Legislativa.

SANDREYLSON PEREIRA MEDEIROS
- Vereador(a) -

INICIATIVA: Poder Legislativo do Município de Massaranduba-PB

LEGISLATURA: 2025/2028

SESSÃO LEGISLATIVA: Primeiro ano

PERIODO LEGISLATIVO: Primeiro semestre

AUTOR DA MATÉRIA: Vereador Sandreylson Pereira Medeiros

EMENTA DA PROPOSIÇÃO: Institui, no âmbito do Município de Massaranduba-PB, o Programa Josefa da Silva Ribeiro, destinado à autorização excepcional do custeio de tratamentos médicos, medicamentos e exames não ofertados pelo SUS, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-PB decreta:

Art. 1º- Fica instituído, no âmbito do Município de Massaranduba-PB, o Programa Josefa da Silva Ribeiro, com a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, o custeio, pelo Poder Executivo Municipal, a cidadãos comprovadamente residentes e domiciliados no município, de medicamentos, insumos, tratamentos médicos e exames não ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

PARÁGRAFO ÚNICO. São objetivos do Programa Josefa da Silva Ribeiro:

I – Garantir o acesso à saúde de forma igualitária e humanizada a pessoas em situação de vulnerabilidade;

II – Viabilizar, com responsabilidade orçamentária, o fornecimento de medicamentos e tratamentos essenciais à preservação da vida, quando não disponibilizados pelo SUS;

III – Reduzir o sofrimento de pacientes acometidos por doenças graves que dependam de medicamentos de alto custo ou tratamentos especializados;

IV – Prevenir a judicialização por parte dos que necessitarem de acesso urgente a tratamentos médicos, e ampliar a resposta administrativa às demandas emergenciais de saúde no município.

Art. 2º- A autorização para o custeio previsto nesta Lei será concedida mediante requerimento formal do paciente ou de seu representante legal, acompanhado de:

I – Cópias do RG, CPF, Título de Eleitor e comprovante de residência atualizado, que ateste o domicílio no Município de Massaranduba-PB

II – Relatório médico emitido por profissional habilitado, com diagnóstico detalhado, justificativa técnica e prescrição do tratamento ou medicamento necessário;

III - Documentos comprobatórios da ausência de fornecimento, pelo SUS, do insumo, medicamento, tratamento médico ou exame necessários e indispensáveis ao controle do avanço da patologia diagnosticada, ou ineficácia dos que eventualmente sejam ofertados pelo Sistema único de Saúde

IV – Orçamento do valor do medicamento, insumo, tratamento médico ou exame solicitado;

V - Declaração de hipossuficiência e documentos que atestem a incapacidade financeira do requerente;

VI - Comprovação de residência e domicílio no município de Massaranduba-PB há pelo menos cinco anos, contados até a data do protocolo do requerimento;

VII - Parecer técnico ou relatório emitido por assistente social vinculado ao Município, confirmando a situação de vulnerabilidade social e a residência habitual do requerente.

§ 1º O valor máximo a ser despendido pelo Município, por paciente, no âmbito deste Programa, será limitado ao valor do maior beneficio mensal do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 319/2013.

§ 2º Excepcionalmente, o limite previsto no § 1º poderá ser ultrapassado, mediante parecer técnico circunstanciado da Secretaria Municipal de Saúde, quando houver comprovação de que a omissão no fornecimento do medicamento, exame ou tratamento poderá acarretar:

I- Risco iminente à vida ou à integridade física do paciente;

II - Agravamento irreversível do quadro clínico;

III – Violação à dignidade da pessoa humana.

§ 3º- A decisão excepcional deverá ser formalizada em processo administrativo próprio, com registro da fundamentação técnica, disponibilidade orçamentária e assinatura da autoridade sanitária responsável.

§ 4º- O Município deverá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando o ressarcimento total ou parcial das despesas suportadas no âmbito deste Programa, sempre que identificar responsabilidade concorrente do Estado da Paraíba ou da União, sob pena de prejuízo ao erário.

§ 5º- É vedada a concessão dos beneficios desta Lei a requerentes que apresentem documentos ou informações falsas com o fim de simular residência no Município, hipótese em que serão aplicadas as sanções cabíveis nos âmbitos administrativos, sem prejuízo da responsabilização civil e penal.

§ 6º A concessão dos benefícios do Programa Josefa da Silva Ribeiro sem o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei sujeitará os agentes públicos responsáveis às sanções administrativas, e eventuais responsabilizações cíveis e penais cabíveis.

§ 7º Será vedada a concessão do beneficio a requerente que mantiver vínculo ativo com programas sociais, cadastro em unidades básicas de saúde, escolas públicas ou demais serviços públicos continuados em outro município, salvo se comprovada situação de transição documental justificada.

Art. 8°- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo critérios operacionais, forma de análise dos pedidos e fluxos administrativos para a concessão dos benefícios, podendo incluir consulta às bases de dados como o CADSUS, e-SUS e CadÚnico para fins de verificação de residência e vínculos municipais.

Art. 9°- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

PARÁGRAFO ÚNICO. Para ampliar a efetividade do Programa Josefa da Silva Ribeiro, o Município poderá receber de pessoas físicas ou jurídicas, doações de medicamentos, insumos, produtos ou valores em dinheiro, destinados ao custeio excepcional de tratamentos, exames ou medicamentos não ofertados pelo SUS, desde que:

I - As doações de medicamentos ou insumos estejam dentro do prazo de validade, com origem lícita e em conformidade com as normas sanitárias aplicáveis;

II - As doações em dinheiro sejam vinculadas a fundo especial previamente instituído por Lei específica, com destinação exclusiva ao atendimento dos beneficiários deste programa;

III - A administração do fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, com prestação de contas anual e publicação das movimentações financeiras no Portal da Transparência;

IV – Fique garantido que a aplicação dos recursos seguirá os critérios técnicos, financeiros e de hipossuficiência estabelecidos por esta Lei e por sua regulamentação.

Art. 10°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º- Revogam-se todas as disposições em sentido contrário.

Sala das Sessões da Câmara Municipal Casa Edson da Silva Meira, Massaranduba-PB, 09 de Junho de 2025.

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