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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Rua João Soares da Luz, S/N - Centro, Massaranduba - PB, CEP 58120-000

Projeto de Lei0006/2025aprovadoPoder Legislativo

PROJETO DE LEI Nº 0006/2025

Número

0006/2025

Origem

Poder Legislativo

Autoria

REJANE PESSOA RREJANE PESSOA TAVARES

Autoriza o Poder Executivo a equiparar o período de licença-maternidade de todas as servidoras públicas do município de Massaranduba-PB e dá outras providências.

Justificativa

A licença maternidade é um direito fundamental garantido ás trabalhadoras, seja no setor público ou privado, que visa assegurar o bem-estar da mãe e do bebê nos primeiros meses de vida. Trata-se de um período de afastamento do trabalho, geralmente de 120 dias, mas podendo chegar a 180, durante o qual a mãe pode dedicar-se integralmente aos cuidados com a criança, promovendo seu desenvolvimento saudável, além de proporcionar o vínculo emocional necessário para o fortalecimento do relacionamento mãe-filho, sabemos também que o período correto de amamentação para que a criança cresça de maneira saudável é no mínimo até os 06 (seis) meses de vida.

Conforme é de conhecimento público, a licença maternidade também contribui para a redução de riscos à saúde da mãe e do recém-nascido, prevenindo complicações decorrentes do parto e do período pós-parto.

A licença maternidade é um direito assegurado ás servidoras que possuem estabilidade no cargo em período máximo. No entanto, observa-se uma disparidade no tratamento das servidoras não efetivas, que não possuem o mesmo período de licença, uma realidade que representa tratamento desigual e incomoda profundamente, por isso vejo a necessidade de efetivar a devida correção – o que, todavia, demanda comando legal.

Neste desiderato, o presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a equiparação do período de licença maternidade entre servidoras efetivas e não efetivas da Prefeitura Municipal de Massaranduba-PB, garantido que todas as trabalhadoras tenham acesso ao mesmo direito, independentemente de sua condição de contratação.

Acreditamos que a igualdade de direitos é fundamental para promover justiça social e assegurar condições dignas de trabalho para todas as servidoras. Além disso, a equiparação reforça o compromisso do município com a proteção à maternidade e à infância, promovendo um ambiente de trabalho mais justo, inclusivo e respeitoso às necessidades das mulheres que desempenham papel fundamental na sociedade e na administração pública.

Ao assegurar o direito de licença maternidade igualitário, também contribui para a valorização das servidoras, estimulando a equidade e fortalecendo a política de proteção social às mulheres. Assim, este projeto representa um avanço importante na promoção de direitos e na construção de uma administração pública mais justa e humanizada, alinhada aos princípios de igualdade, dignidade e respeito ás mulheres trabalhadoras. Pelas razões expostas, requeiro a aprovação da matéria.

























































































































































































































































































































































































Sala das Comissões, 07 de agosto de 2025.

REJANE PESSOA TAVARES

Vereadora

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar o período de e demais garantias referentes à licença maternidade de todas as servidoras da Prefeitura Municipal de Massaranduba-PB, independentemente do tipo de regime das mesmas.

Art. 2° A equiparação deverá se dar pelo período máximo, conforme estabelecido na emenda.

Art. 3º - As despesas decorrentes da referida equiparação serão custeadas conforme receitas passiveis da devida destinação, sejam elas diretas ou oriundas de repasses federais.

Art. 4º - Esta lei abrange também as mães adotantes.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

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