
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA
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PROJETO DE LEI Nº 003/2026 - DE 05 DE MAIO DE 2026
Número
003/2026
Origem
Poder Legislativo
Autoria
TAMIRES DIASTTAMIRES DIAS DOS SANTOS ROGÉRIOInstitui o "Dia do Auxiliar de Serviços Gerais" no âmbito do Município de Massaranduba/PB e dá outras providências.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Massaranduba/PB, o Dia do Auxiliar de Serviços Gerais, a ser celebrado anualmente em 22 de fevereiro, como forma de reconhecimento e valorização de uma categoria essencial ao funcionamento dos serviços públicos e privados.
Os auxiliares de serviços gerais desempenham atividades fundamentais para a manutenção da limpeza, organização e conservação de ambientes, sendo indispensáveis ao regular funcionamento de escolas, hospitais, repartições públicas, empresas e demais espaços coletivos. Trata-se de uma categoria que, embora muitas vezes invisibilizada, exerce papel estruturante na promoção da saúde pública, da dignidade humana e da qualidade de vida da população.
Sob o ponto de vista constitucional, a proposta encontra respaldo nos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, especialmente no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como no art. 1º, inciso IV, que valoriza os fundamentos sociais do trabalho.
Além disso, o art. 6º da Constituição Federal reconhece o trabalho como direito social, devendo o Estado promover políticas que assegurem sua valorização. No mesmo sentido, o art. 7º estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, evidenciando a importância da proteção e reconhecimento das diversas categorias profissionais.
No âmbito da Administração Pública, a valorização dos trabalhadores também se alinha ao princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, uma vez que profissionais reconhecidos e motivados tendem a desempenhar suas funções com maior comprometimento e qualidade.
Sob a perspectiva infraconstitucional, a instituição de datas comemorativas insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local, conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação do Poder Legislativo na criação de mecanismos simbólicos de valorização social.
Ademais, a inclusão da data no calendário oficial do Município não implica, necessariamente, aumento de despesas obrigatórias, tratando-se de medida de caráter predominantemente simbólico e educativo, podendo as ações ser implementadas conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa promover o reconhecimento social de uma categoria que contribui significativamente para o bem-estar coletivo, fortalecendo a cultura de valorização do trabalho e respeito aos profissionais que, diariamente, desempenham funções essenciais para a sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta relevante matéria.
- Vereador(a) -
| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número | 003/2026 |
| Data | 05/05/2026 |
| Autor(es) | Tamires Dias dos Santos Rogério |
| Situação | Aprovada |
| Ementa | Institui o "Dia do Auxiliar de Serviços Gerais" no Município de Massaranduba/PB. |
| Disposições | Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de MASSARANDUBA-PB, o Dia do Auxiliar de Serviços Gerais, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de fevereiro.; Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, podendo o Poder Executivo promover, em parceria com entidades públicas e privadas, ações voltadas à valorização da categoria.; Art. 3º Na semana em que recair a data comemorativa, poderão ser realizadas atividades como: I - Campanhas de valorização profissional; II - Palestras educativas e de capacitação; III - Ações de saúde e bem-estar voltadas à categoria; IV - Homenagens públicas aos profissionais de destaque.; Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.; Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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